Direito à Falta para uma Vida Completa

Direito à Falta para uma Vida Completa

Trabalhas por conta de outrém? Tens um contrato de trabalho?
Se a resposta é sim, sabes quantas faltas podes dar, por ano?
Qual o regime das faltas justificadas?
E o das faltas injustificadas?

A maioria de nós, enquanto trabalhador, encara o trabalho e a entidade empregadora, com respeito, cumprindo os deveres de assiduidade e pontualidade, associados ao contrato de trabalho.

No entanto, existem, na nossa vida, situações, que nos colocam perante a inevitabilidade de faltar ao trabalho.

O Código do Trabalho (disponível para consulta em: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1047&tabela=leis), prevê e protege algumas dessas situações, conferindo ao trabalhador o direito de faltar, justificamente, mediante o cumprimento de determinados pressupostos.

Vejamos então, antes de mais, o que é uma falta:

  • Considera-se falta, a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade, durante o período normal de trabalho diário, ou seja, durante “o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia“.
  • Em caso de ausência do trabalhador, por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respectivos tempos são adicionados para determinação da falta.
  • Caso a duração do período normal de trabalho diário não seja uniforme, considera-se a duração média para efeito da determinação da falta.

A Lei prevê tipos de Faltas Justificadas e Faltas Injustificadas.

I) FALTAS JUSTIFICADAS:

  1. As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
  2. A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim;
  3. A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino;
  4. A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
  5. A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador;
  6. A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
  7. A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores;
  8. A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
  9. A autorizada ou aprovada pelo empregador;
  10. A que por lei seja como tal considerada.

Efeitos de falta justificada

A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador.

No entanto, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:

  1. Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
  2. Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
  3. A falta para assistência a membro do agregado familiar;
  4. As que, por lei, sejam como tal consideradas, quando excedam 30 dias por ano;
  5. A autorizada ou aprovada pelo empregador.

Vamos agora perceber, com mais pormenor, dentro das faltas justificadas, que a lei prevê [alíneas a) a j), supra indicadas], como é que deves agir, se te deparares com alguma dessas situações:

Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

Neste caso, o trabalhador pode faltar justificadamente:

  1. a) Até 5 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;
  2. b) Até 2 dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.
  3. c) Até 5 dias consecutivos, em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador.

Constitui contra-ordenação grave, a violação destas regras.

Falta para assistência a membro do agregado familiar

O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho, até 15 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente (ex: pais/sogros) ou no 2.º grau da linha colateral (irmãos).

Aos 15 dias por ano, supra referidos, acrescem mais 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador.

No caso de assistência a parente ou afim na linha recta ascendente (Pai e Mãe/Sogros), não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar (não é necessário que residam na mesma casa, para teres direito a faltar, para lhes prestares assistência).

  • Para justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
  1. a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
  2. b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;
  3. c) No caso anterior, declaração de que outros familiares, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.

Comunicação de ausência

  1. A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de 5 dias.
  2. Caso a antecedência mínima de 5 dias, não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível, a comunicação ao empregador é feita logo que possível.

O incumprimento destas comunicações, atempadas, determina que a ausência seja injustificada.

Prova de motivo justificativo de falta

O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável.

A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico.

A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.

O incumprimento ou oposição, pelo trabalhador, destas regras, sem motivo atendível, determina que a ausência seja considerada injustificada.

Falta para assistência a filho

1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.

2 – O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.

3 – Aos períodos de ausência previstos nos números anteriores acresce um dia por cada filho além do primeiro.

4 – A possibilidade de faltar prevista nos números anteriores não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe.

5 – Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:

  1. a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
  2. b) Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência;
  3. c) Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.

6 – No caso de o trabalhador faltar, em substituição dos progenitores, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, o pai ou a mãe informa o respectivo empregador da prestação de assistência em causa, sendo o seu direito a faltar, reduzido em conformidade.

Constitui contra-ordenação grave a violação destas regras.

Falta para assistência a neto

1 – O trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de neto que consigo viva em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos.

2 – Se houver dois titulares do direito, há apenas lugar a um período de faltas, a gozar por um deles, ou por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.

3 – Para estes efeitos, o trabalhador informa o empregador com a antecedência de 5 dias, declarando que:

  1. a) O neto vive consigo em comunhão de mesa e habitação;
  2. b) O neto é filho de adolescente com idade inferior a 16 anos;
  3. c) O cônjuge do trabalhador exerce actividade profissional ou se encontra física ou psiquicamente impossibilitado de cuidar do neto ou não vive em comunhão de mesa e habitação com este.

4 – O trabalhador pode também faltar, em substituição dos progenitores, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

5 – No caso referido anteriormente, o trabalhador informa o empregador, com a antecedência mínima de 5 dias, ou, logo que possível, declarando:

  1. a) O carácter inadiável e imprescindível da assistência;
  2. b) Que os progenitores são trabalhadores e não faltam pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência, bem como que nenhum outro familiar do mesmo grau falta pelo mesmo motivo.

5 – Estas regras são aplicáveis a tutor do adolescente, a trabalhador a quem tenha sido deferida a confiança judicial ou administrativa do mesmo, bem como ao seu cônjuge ou pessoa em união de facto.

Constitui contra-ordenação grave a violação destas regras.

Faltas para prestação de provas de avaliação

1 – O trabalhador-estudante pode faltar justificadamente por motivo de prestação de prova de avaliação, nos seguintes termos:

  1. a) No dia da prova e no imediatamente anterior;
  2. b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar;
  3. c) Os dias imediatamente anteriores referidos nas alíneas anteriores incluem dias de descanso semanal e feriados;
  4. d) As faltas dadas ao abrigo das alíneas anteriores não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano lectivo.

2 – O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos lectivos relativamente a cada disciplina.

3 – Nos casos em que o curso esteja organizado no regime de sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), o trabalhador-estudante pode, em alternativa ao disposto no n.º 1, optar por cumular os dias anteriores ao da prestação das provas de avaliação, num máximo de três dias, seguidos ou interpolados ou do correspondente em termos de meios-dias, interpolados.

4 – A opção pelo regime cumulativo a que refere o número anterior obriga, à apresentação de pedido ao empregador, com a antecedência de 48 horas, no caso de um dia de licença; ou de 8 dias, no caso de dois a cinco dias de licença;

5 – Só é permitida a cumulação nos casos em que os dias anteriores às provas de avaliação que o trabalhador-estudante tenha deixado de usufruir não tenham sido dias de descanso semanal ou feriados.

6 – Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas por trabalhador-estudante na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação, sendo retribuídas até 10 faltas em cada ano lectivo, independentemente do número de disciplinas.

7 – Considera-se prova de avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou a apresentação de trabalho, quando este o substitua ou complemente e desde que determine directa ou indirectamente o aproveitamento escolar.

8 – Constitui contraordenação grave a violação destas regras.

II) FALTAS INJUSTIFICADAS: é considerada injustificada qualquer falta não referida anteriormente.

E atenção: constituem justa causa de despedimento as faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco.

Efeitos de falta injustificada (até 4 seguidas ou 9 interpoladas)

  • A falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.
  • A falta injustificada a 1 ou ½ período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, constitui infracção grave. Nessa situação, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição, abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.
  • No caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado:
  1. a) Sendo superior a 60 minutos e para início do trabalho diário, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho;
  2. b) Sendo superior a 30 minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho.

Nota: A perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída:

  1. a) Por renúncia a dias de férias em igual número, até ao limite legalmente permitido*, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador;

*) O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.

  1. b) Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites previstos* na lei e quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o permita.

*) O limite de trabalho diário, de 8 horas, pode ser aumentado, até 4 horas; e a duração do trabalho semanal (40 horas) pode atingir 60 horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.

Mas, o período normal de trabalho não pode exceder 50 horas, em média, num período de 2 meses.

A violação destas regras, constitui contra-ordenação grave.

Ver, em especial, os artigos 91.º, 198º, 204º, 238º/5, 248.º, 249.º, 251.º, 252.º,253.º, 254.º, 255.º, 256.º, 257.º, 351º/2/g) e 409.º, todos do Código do Trabalho.

 

No mês que vem, vamos falar um pouco sobre o direito a férias. 🙂

Ana Rita Alves

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